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É absurdo que uma pessoa fique presa preventivamente por tanto tempo. Essa situação apenas reflete o caos (ou seria descaso?) do poder judiciário. Abaixo, segue a íntegra da notícia:
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STF concede HC a réu preso por tráfico de entorpecentes há 3 anos sem condenação
Por entender caracterizado excesso de prazo na instrução do processo – que completará três anos no próximo mês de dezembro, sem conclusão –, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (11), por maioria, ordem de soltura de R.P.R., que cumpre prisão preventiva desde dezembro de 2005 por tráfico ilícito de entorpecentes.
No Habeas Corpus (HC 94533), a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou nulo o processo a partir do recebimento da denúncia contra o réu, observando-se o novo procedimento da Lei de Tóxicos (mais abreviado), mas não atendeu o pedido de expedição de alvará de soltura.
A maioria da Turma decidiu aplicar jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual o excesso de prazo, quando ocorre por culpa do aparelho judiciário – e não por culpa do réu – implica o imediato relaxamento da prisão preventiva, mesmo que se trate de crime hediondo, como é considerado o tráfico de entorpecentes.
O julgamento do HC foi iniciado em 30 de setembro, quando o ministro Eros Grau pediu vista dos autos, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia votado pelo arquivamento do pedido. Hoje, Grau trouxe de volta o processo para julgamento, abrindo divergência que acabou prevalecendo.
Eros Grau citou precedentes de julgamentos semelhantes na Segunda Turma. Um deles é o HC 85237, relatado pelo ministro Celso de Mello; o outro, o HC 93116, relatado pelo próprio ministro Eros Grau.
STF, Terça-feira, 11 de Novembro de 2008.
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O excesso de prazo na instrução de um processo criminal é o mais desprezível dos atos de um magistrado. É certo que a culpa, na maior das vezes, deve ser creditada à máquina emperrada do judiciário que, apesar das novas tecnologias, as quais, lamentavelmente, dependem de primeiro impulso humano, entretanto, os magistrados não podem se furtar dessa responsabilidade, pois a eles cabem zelar pela celeridade processual.
Como advogado militante, estudioso das ciências criminais, ouso afirmar que aqueles que colocam na legislação pátria a culpa pela lerdeza do judiciário, com processos que penam nos escaninhos das serventias e dos gabinetes dos magistrados, devem atentar para o fato de que tal responsabilidade está mais para os aplicadores da lei do que da própria lei.
O Supremo Tribunal Federal, que não tem compromisso com parcelas da sociedade que reclamam quando se solta um cidadão reconhecidamente culpado, mas que vê aviltado o seu direito de ser julgado com celeridade pelo mesmo Estado que o deteve, houve-se com acerto ao determinar a expedição de alvará de soltura. Aliás, a Corte Maior tem dado exemplos dignificantes não só na judicatura pátria, mas, também, ao cumprir o seu dever de zelar pela Constituião Federal, alcançando temas importantes através de súmulas vinculantes que obrigam o legislativo a repensar o seu trabalho.
Ronaldo Fontes Linhares · Macaé (RJ) · 12/11/2008 20:55
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