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Decisão noticiada pela mídia nacional, no dia 07/08/2008, dos ministros do Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus impetrado por um cidadão que fora condenado a 13 anos e 6 meses de prisão num processo em que é réu de homicídio qualificado perante o Tribunal do Júri de Laranjal Paulista, em São Paulo, anulou o julgamento por concluírem, por unanimidade, que sua defesa pode ter sido prejudicada por ter permanecido algemado e provocado uma avaliação negativa dos jurados que sofrem todas as influências das camadas médias da população.
Com efeito, deliberaram pela edição da 11ª Súmula Vinculante a respeito do polêmico, instigante e atual tema do emprego das algemas policiais quando das prisões em flagrante delito, por mandado judicial, custódias e/ou escoltas, nos seguintes termos: “Só é lícito o uso das algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
A bem da verdade a decisão anulatória de um julgamento nas mesmas circunstâncias não é inédita eis que pesquisando a temática ainda nos idos de 2000 para fins de produção de um artigo intitulado “Aspectos Legais do Emprego de Algemas por Parte dos Policiais Militares” publicado em revistas institucionais e julgado como trabalho técnico-científico útil para a Polícia Militar de Pernambuco encontramos precedente na jurisprudência pátria.
O tema é polêmico e ora existem respeitáveis posições diametralmente opostas, umas no sentido da caracterização do abuso de autoridade, constrangimento ilegal e do impedimento legal do seu uso em pessoas que gozam da prerrogativa da prisão especial, outras no sentido da ponderação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, a qual me filio enquanto policial protagonista e promotor dos Direitos Humanos.
Dúvidas não remanescem, contudo, quanto ao dever do policial de cumprir e fazer cumprir a lei mesmo com o risco da própria vida. São estes os compromissos institucionais inarredáveis aos que se sujeitam a tão nobre profissão que tem como lema servir e proteger.
Assim, a grande questão apresentada ao policial é saber até que ponto é razoável e proporcional negligenciar a sua própria vida, a dos parceiros e até mesmo do cidadão infrator em prol da não utilização das algemas quando da prisão em flagrante delito, do cumprimento de mandado judicial, custódias e/ou escoltas.
Qual o interesse público prevalente? O direito aquelas integridades físicas ou o direito do autor do delito criminal de não ser algemado quando preso e custodiado na forma constitucional? Como exigir do policial o cumprimento da lei sem ofertar-lhe a condição mínima de manter a sua integridade física ou mesmo de aferir a intenção subjetiva de fuga ou suicídio, a personalidade e o grau de periculosidade do preso.
A propósito, na mesma data noticiou-se que um adolescente de 17 anos conseguiu se livrar das algemas descartáveis que o imobilizavam no interior da 25ª Delegacia de Polícia, no Rocha, zona Norte da capital fluminense e matar a tiros o Policial Militar, após subtração da arma de fogo e luta corporal, que o havia apreendido em flagrante delito por ato infracional tipificado como roubo.
No município de Petrolina, estado de Pernambuco, o que era uma simples ocorrência policial familiar terminou no trágico e covarde homicídio qualificado do Sargento (post mortem) Maurivam então Comandante da Guarnição que fora designada para prender o próprio irmão drogado que ameaçava a sua genitora e danificava o patrimônio doméstico.
Cumprida a ingrata missão de prender o irmão, após o uso da força, algemado, no deslocamento para a Delegacia de Polícia, o preso conseguiu no interior da viatura se apoderar da arma de fogo e desferir um único tiro fatal nas costas do irmão e Comandante da Guarnição. “Aqui jaz o homem. Nasce o herói”.
Policiais europeus e americanos possuem como Procedimento Operacional Padrão, em casos de prisões, escoltas e/ou custódias, a utilização das algemas e mesmo assim têm-se notícias de fugas e mortes de policiais e autoridades do Poder Judiciário em ocorrências policiais e audiências judiciais.
Ora, a condição sine qua non para o policial cumprir o seu múnus público é manter a sua integridade física. O policial é tão humano quanto o cidadão infrator sujeito de direitos e deveres. Tenho que não há legalidade sem razoabilidade. Neste sentido, Recasens Siches assevera: “A lógica do Direito é a lógica do razoável”.
São as reflexões para um bom e imprescindível debate social, sem olvidar do respeito à aludida súmula vinculante até a superveniência legal decorrente do processo legislativo a cargo do Congresso Nacional na medida em que ali tramitam projetos de lei disciplinando o tema, a exemplo do ocorrido com a novação do art. 474 do Código Processo Penal pela Lei nº 11.689/08, que não mais permite o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
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Muito bem ponderado o artigo do parceiro Malta, sobretudo se considerarmos as condicionantes políticas que encerram a decisão da Excelsa Corte, máxime porque na própria decisão está mencionada a necessidade de justificativa da excepcionalidade a pena a ser atribuída em caso de infração ao dispositivo.
Veja-se que ai temos duas conotações: uma que permite uma visualização do panorama político que ensejou a decisão e outra que, pelo menos em tese, demonstra uma exacerbação das atribuições do Supremo Tribunal Federal, ao exercer um poder que não lhe é atribuído, dentro dos princípios republicanos: legislar.
No caso da politização das decisões da Corte Supremo vejo com muita preocupação, até mesmo para garantia da nossa novel democracia e do tão aclamado estado de direito, que uma decisão daquela máxima corte tenha sido provocada pelo fato de que notáveis do cenário político teriam sido objeto de uso das algemas.
Ora, diariamente cidadãos comuns ou não notáveis tem sido algemados e execrados publicamente sem qualquer manifestação do STF, mesmo se tendo notícia da existência de pedidos levados àquele tribunal no sentido de serem respeitadas as garantias constitucionais.
No segundo caso assiste razão ao articulista ao enfocar o princípio da razoabilidade, que, nem sequer fora tangenciado na decisão da maior corte do país. Caberá, por conseguinte, ao julgador de primeiro grau, avaliar em que condições as justificativas da autoridade policial ao utilizar as algemas, serão aceitas ou não.
E ai, mais uma vez assiste razão ao nosso articulista, quando demonstra evidente preocupação sobre as condições mínimas a serem oferecidas ao policial quando do exercício do seu mandato, pelo fato de que caberá a ele, agente da lei da ordem, fazer o primeiro julgamento sobre a necessidade do uso das algemas.
Na prática, já temos desenhado o painel: os notáveis cidadãos infratores não serão algemados e os cidadãos comuns continuarão a terem seus direitos humanos básicos violados. Essa constatação é a que nos conduz a proposta do artigo. Isso, por, pelo menos duas razões.
A primeira é que no momento e no calor da ocorrência, por mais preparo que o policial tenha, agirá por ato reflexo e fará a avaliação mental sobre a razoabilidade do uso das algemas e imobilizará o infrator com base nesse juízo imediato. O risco existirá sempre, pelo que pude inferir dos dois exemplos apresentados no texto.
A segunda é que, na avaliação do policial que for cumprir o mandato, ao identificar a condição de, vamos dizer assim, “cidadão especial”, do acusado, simplesmente negligenciará o uso das algemas e, sob os flashes da mídia, dirá que cumpre o que fora determinado na decisão do STF.
Como defensor dos direitos humanos sou favorável, isto sim, a implantação do que o próprio autor chama de “Procedimento Operacional Padrão” e invoco os legisladores para a normatização desses protocolos, feita pelo legislativo como é o seu papel republicano. Essa iniciativa tanto pode partir de nós, massa crítica que atua na área de direitos humanos, quanto da própria esfera policial.
Com efeito, por que não utilizar o presente artigo para propormos um projeto de lei nesse sentido, e, ao sermos práticos, possamos elaborar um texto em que a razão, ou como deseja o autor, a “razoabilidade” prevaleça sobre a emoção?
Luiz Geraldo Leite · Cabo de Santo Agostinho (PE) · 30/8/2008 04:36
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Claro, veja como há uma conexão entre os operadores de segurança pública e uma falta de sintonia com os legisladores.
Tenho vivido experiências nesse sentido, em conversa recente com um magistrado ouvi dele, como operador do direito, cuja responsabilidade profissional decorre da ação policial, uma queixa exatamente no sentido do comentário do nosso colega Walter.
Disse o nobre juiz que o legislador não tem o hábito de ouvir os operadores, as pessoas que estão na ponta. Para ele o congressista, seja ele deputado ou senador, ao elaborar os projetos de lei não consultam os que estão fazendo as coisas acontecerem.
Isso é grave e exige um posicionamento urgente. Nesse caso concreto, vejo como uma possibilidade a mobilização dos operadores de segurança pública para reverter esse quadro.
Afinal de contas os especialistas, sociólogos, dizem que uma massa crítica de 60.000 pessoas já é suficiente para provocar uma mudança política e/ou cultural.
Sabemos a força dos operadores de segurança, que somente os policiais, representam mais de 200.000 no Brasil.
Fica dado o recado colegas Malta, Cida e Walter.
Luiz Geraldo Leite · Cabo de Santo Agostinho (PE) · 5/11/2008 07:33
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