|
Em 29 de novembro de 2007 publiquei um artigo no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) sobre as incoerências do Judiciário na concretização do direito à segurança pública. Naquela oportunidade procurei demonstrar as contradições que permeavam e permeiam as decisões dos Tribunais brasileiros, especialmente no tocante à responsabilidade civil do Estado por omissão.
Cotejando algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça ficou claro que, enquanto os particulares estavam sendo condenados ao pagamento de indenização por ausência de segurança dentro de seus estabelecimentos, o mesmo não ocorria em relação ao Estado em situações semelhantes.
Diante dessa visível incongruência, suscitei então algumas questões para o debate, tais como: se a Instituição de Ensino foi responsabilizada porquanto não cumpriu com o dever de vigilância que lhe competia, por que não o seria também o Estado pelo mesmo motivo? A quem incumbe o dever de efetivação do direito à segurança pública no Brasil? Porque o particular tem o dever de propiciar segurança aos cidadãos, inclusive o dever de indenizá-lo por atentados a sua integridade física e moral, e o Estado se queda livre de tal atribuição em circunstâncias tão próximas?
Após examinar essas questões argumentei que a distorção entre os julgados era produto de uma inadequada compreensão e aplicação dos direitos fundamentais no paradigma do Estado democrático de Direito. Em outras palavras, o erro residia no fato de que o direito à segurança pública vinha sendo considerado como um dever e atribuição do particular e não do Estado!
Passados quatro meses da publicação daquele artigo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou novamente um estabelecimento privado (supermercado) ao pagamento de indenização por ausência de segurança aos consumidores (TJMG. Apelação nº1.0024.05.826925-9/001. 14ª Câm. Cível. Relatora: Des. Hilda Teixeira. DJ 26.03.2008). Invocando a Súmula 130 do STJ o Tribunal decidiu que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” Nada de novo, portanto.
Era de se supor que tudo permaneceria exatamente igual, não fosse uma decisão do ministro Celso de Mello que literalmente colocou em xeque o entendimento até então pacificado pelos tribunais brasileiros.
Após uma longa caminhada pelo instituto da responsabilidade civil do Estado por omissão, a Corte proferiu uma decisão relevante sobre o tema: concedeu uma tutela antecipada condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de todas as despesas necessárias à realização de implante de marcapasso diafragmático muscular a um cidadão que ficou paraplégico em decorrência de assalto em via pública (STA 223 AgR/PE. Rel. orig. Min. Ellen Gracie. rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello. 14.4.2008).
Tal decisão é importante não só pelo resultado pretendido, senão pela mudança de entendimento da Corte na interpretação da realidade da segurança pública no Brasil.
Se levarmos em conta o histórico do STF em questões que envolvem a responsabilidade civil do Estado por omissão nessas matérias, perceberemos que não foram poucos os avanços. Em 1999, por exemplo, a Corte afastou a responsabilidade do Estado e a atribui ao particular, em razão de crime cometido dentro de estabelecimento bancário.
"Pelo fato da segurança pública ser dever do Estado, isso não quer dizer que a ocorrência de qualquer crime acarrete a responsabilidade objetiva dele, máxime quando a realização deste é propiciada, como no caso entendeu o acórdão recorrido, pela ocorrência de culpa do estabelecimento bancário, o que, conseqüentemente, ensejou a responsabilidade deste com base no artigo 159 do Código Civil. Inexiste, pois, no caso, a alegada ofensa frontal ao artigo 144 da Constituição. Agravo a que se nega provimento." (STF - AI-AgR 239107 / SP
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 19/10/1999).
Em 2006 a questão chegou novamente ao conhecimento da Corte que, por força da Súmula 279 do STF, não chegou sequer a julgar o mérito.
Foi somente em 2008 que o ministro Celso de Mello do STF reformou, em sede de tutela antecipada, o entendimento até então predominante no Judiciário brasileiro. Ao condenar o Estado de Pernambuco por omissão do dever de zelar pela ordem pública, o ministro abriu um precedente importante na concretização deste direito, ao sinalizar que o artigo 144 da Constituição da República de 1988 não confere apenas ao particular o encargo de zelar pela segurança, mas também e precipuamente ao Estado. Eis, pois, a homenagem do STF ao direito à igualdade!
O informativo 502 da Corte não deixa dúvida sobre a reviravolta desse entendimento:
"Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das conseqüências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade."
Nesse sentido, ao proferir tal decisão, passa o Judiciário a assumir uma postura mais concretista do texto constitucional, antes abandonada e desvinculada da realidade.
Ganha a população brasileira, portanto, a esperança, menos distante agora, de que a ausência do Executivo na promoção de políticas públicas não será mais tratada como uma questão secundária, sempre a espera da boa vontade do “misericordioso” administrador público.
Essa manifestação do ministro Celso de Mello diz bem mais do que isto, embora revestida do caráter provisório e precário de uma tutela antecipada. Na minha opinião, ela anuncia uma releitura da separação dos “poderes”, atribuindo ao Judiciário um papel fundamental de salvaguarda dos direitos fundamentais e da própria Constituição, notadamente naquilo que diz respeito ao direito à segurança pública.
Que o vento continue soprando a favor da Constituição...
|
|
|
| |
Adicione seu comentário: para comentar é preciso estar logado no site. Faça primeiro seu login ou registre-se no Fórum de Segurança Pública, e adicione seus comentários em seguida.
|
|
|
|