|
OS SEGMENTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA EM FACE DA COLIDÊNCIA ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO VERSUS PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo central tratar da colidência entre os princípios constitucionais: presunção de inocência e liberdade de informação, tendo em perspectiva os órgãos do Sistema de Segurança Pública Brasileiro. Permeado por certa carga de ineditismo, por tratar de possibilidade de colisão pouco discutida pela doutrina, o artigo buscou conceituar os dois princípios, contextualizá-los dentro do ordenamento jurídico pátrio, descrever o cenário onde se dá a colisão entre eles, relacionada com ação de policiais, para, por fim, apresentar as possíveis conseqüências legais que poderiam sofrer tais agentes.
PALAVRAS-CHAVE: Liberdade de informação, presunção de inocência, colisão entre direitos fundamentais, sistema de segurança pública brasileiro.
ABSTRACT
The main purpose of this article is to analyze the collision between two constitutional principles: presumption of innocence and right to information under the Brazilian Safety Public institutions. Permeated by some ineditism, because the doctrine has not debated this issue sufficiently, this article approach to define both principles, contextualizing them into the national law framework, describing the collision scenery, and how it involve some police officer actions. Finally, this article search showing the legal consequences of it.
KWYWORDS: right to information, presumption of innocence, collision between fundamental principles, Safety Public Brazilian System.
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre as ações dos agentes de segurança pública a partir da análise da colidência dos direitos fundamentais: presunção de inocência e liberdade informação.
A razão da escolha do tema se prende às experiências vividas cotidianamente na Assessoria de Comunicação Social da Polícia Militar do Distrito Federal, situada na Central Integrada de Atendimento e Despacho da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, onde a preocupação sobre o que é legalmente permitido informar à imprensa é uma constante.
Em face da acelerada profusão das tecnologias de comunicação, as possíveis lesões provocadas pelo abuso no exercício da liberdade de informação, consistem em uma problemática que tem despertado o interesse de jornalistas, agentes de segurança pública, operadores e aplicadores do direito. As recentes operações da Polícia Federal e toda a polêmica em torno do emprego de algemas, reserva ao tema caráter extremamente atual. Nesse contexto, impõem-se a necessidade de realização de estudos e pesquisas a respeito das circunstâncias em que se dá essa colisão e quais os seus reflexos.
Nessa perspectiva, dados transmitidos à mídia, a respeito de determinadas ocorrências policiais, podem ser veiculados sem que os jornalistas procedam em uma apuração mais apurada dos fatos. Em muitos casos, em fração mínima de tempo, o cidadão, que fora apresentado à autoridade policial como suspeito, tem sua face estampada em jornais e programas televisivos especializados, rotulado como criminoso de alta periculosidade.
Diante desse estado de coisas, emergem alguns questionamentos, a saber: há hipótese em que a divulgação de fatos, em nome da liberdade de informação, poderia antecipar os efeitos da condenação do réu, lesionando a presunção de inocência? Em que circunstâncias isso se daria? Quais as conseqüências dessa lesão para a vida de inocentes? Os policiais que transmitem informações à imprensa podem ser responsabilizados?
Visando trazer respostas a essas inquietações, a pesquisa se deu em sede de revisão bibliográfica. Procurou-se delinear os contornos dos princípios investigados, o ambiente onde se dá a colidência entre ambos e a responsabilidade do agente de segurança pública que, em algum nível, dá causa a violão da presunção de inocência pelo abuso no exercício da liberdade de informação.
2.PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LVII, ao estabelecer “que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, assenta a presunção de inocência entre os princípios basilares do Estado de Direito, como garantia processual penal . Uma das conseqüências mais sensíveis deste princípio é o deslocamento da figura do ser humano da condição de objeto do processo, para a condição de sujeito, gozador de direitos e obrigado a deveres .
Uma vez cristalizado, o principio em comento, pela Carta Magna, o ordenamento jurídico infraconstitucional está obrigado a adequar suas regras com vistas a encontrar um equilíbrio saudável entre o interesse punitivo estatal e o direito de liberdade, dando-lhe efetividade. Nesse diapasão, em 1998, CARVALHO já asseverava “A Constituição Federal inovou em inúmeros aspectos e, substancialmente, elevou o Direito Processual ao devido lugar de guardião da liberdade individual”.
Desta feita, o acusado de ato ilícito tem o direito de ser tratado com dignidade enquanto não se solidificam as acusações, já que, com o trânsito em julgado, se pode chegar a uma conclusão de que ele é inocente. Com segurança, pode-se afirmar que, por um lado, o processo penal existe para punir delinqüentes, por outro, para evitar que sejam punidos inocentes. Por isso, é importante conceber “um compromisso não apenas técnico, mas também ético, do modelo utilizável”. Na verdade, ao longo de todo o processo penal e antes dele, qualquer desrespeito a uma destas regras consiste em um ataque dirigido contra a própria presunção de inocência.
Do exposto permite-se ao operador do direito buscar o espírito prático do princípio em voga, qual seja: o acusado é inocente antes e durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado.
Assim, deste princípio emergem outros de mesmo crédito: o direito à ampla defesa, o direito de recorrer em liberdade, o duplo grau de jurisdição, o contraditório, entre outros. Em síntese, todos esses princípios constitucionais exercem função de alicerce do sistema democrático, pois no centro de todos os procedimentos judiciais o réu mantém sua integridade, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e os riscos de uma decisão precipitada do magistrado são menores.
1.LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
Da leitura do 5º, IV, IX e XIV, e do artigo 220, § 1º e § 2º, da Constituição Federal, infere-se que a liberdade de expressão constitui o esteio das liberdades de pensamento, opinião, reunião, informação e imprensa. Com essa posição corroboram SERRANO NEVES e JOÃO FEDER .
Nessa mesma direção aponta ANABIARTE: “la libertad de pensar y de transmitir a los demais lo que piensa el fundamento essencial del derecho a liberdade de expression”.
Por essa razão, EDÍLSON PEREIRA DA FARIAS assenta a liberdade de expressão entre uma das características mais marcantes das atuais sociedades democráticas, constituindo um dos principais termômetros do regime democrático .
Quanto à liberdade de imprensa, tanto CAPALDI, quanto GUERRA, a situa no mesmo campo semântico da liberdade de informação, como uma derivação da liberdade de expressão. Já essas duas últimas, conforme magistério de ANABIARTE, são expressões da dignidade humana e da liberdade pessoal.
Ainda sobre a liberdade de informação, em sua relação com a liberdade de expressão, assinala AFONSO DA SILVA:
É nesta que se centra a liberdade de informação que assume características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado.
Neste turno, importa salientar que muita mais importante que circunscrever o limite conceitual da liberdade de informação, se faz necessário buscar sua mais ampla incidência. Por fim, sem embargo, pode-se afirmar que a liberdade de informação constitui um veículo essencial, um meio pelo qual se empresta efetividade à livre manifestação do pensamento e opinião, dentre outros direitos fundamentais congruentes.
Quanto à importância de se resguardar as liberdades de opinião e expressão, faz-se salutar citar o universal ensino de STUART MILL:
Mas o mal peculiar de silenciar a expressão de uma opinião é o de espoliar a raça humana, tanto na posteridade quanto na geração presente; mais aos que discordam da opinião do que aos que a sustentam. Se a opinião é correta, acham-se privados da oportunidade de trocar o erro pela verdade, se errônea perdem – o que é benefício quase do mesmo valor - a percepção mais nítida e a impressão mais vigorosa da verdade, produzida por sua colisão com o erro.
Por fim, não se pode deixar de mencionar que a liberdade de informação visa proteger o direito do cidadão de receber a informação mais completa possível, sobre todos os fatos de interesse público. Coroando esse entendimento, importa regressar aos ensinamentos do professor DARCY ARRUDA MIRANDA:
A verdadeira missão da imprensa, mais do que a de informar e de divulgar fatos, é a de difundir conhecimentos, disseminar a cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade.
2.COLIDÊNCIA ENTRE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
À luz do que se discutiu até agora, permite-se afirmar, sem embargos, que ambos os princípios, liberdade de informação e presunção de inocência, constituem direitos e valores caros à democracia. Por essa razão, foram erigidos à condição de direitos fundamentais da pessoa humana e encontram guarida na Constituição Federal.
Entretanto, quando certos indivíduos são execrados pela mídia, à revelia do due process of law, tem-se o flagrante ultraje do princípio da presunção de inocência. Importa dizer que esse ultraje implica em efeitos negativos, por vezes catastróficos, não apenas para os indivíduos aviltados, mas também para todo o tecido social.
Digna de reflexão é a forma como são veiculadas pela mídia supostas práticas criminosas, geralmente de maneira imprudente e sensacionalista, em claro afronte à privacidade daqueles que são submetidos à persecução criminal. Com certa freqüência, há divulgação nos meios de comunicação, sobretudo nos programas sensacionalistas, da imagem de suspeitos acusados de conduta delituosa. Contudo, esquece-se que essas pessoas têm uma vida, um convívio social, a honra, o bom nome e a boa fama, como o sentimento íntimo, consciência da própria dignidade pessoal.
Em flagrante desrespeito a presunção de inocência, por vezes, em subserviência ao poder da imprensa, alguns agentes públicos vedam o acesso do advogado ao inquérito policial, mas na televisão mostram cópias dos depoimentos em primeira mão.
Em resgate aos princípios da presunção de inocência e da preservação da imagem das pessoas arbitrariamente ofendidas, torna-se mister trazer a baila mais um pertinente comentário de FARIAS:
[...] fotografar ou filmar pessoas detidas ou suspeitas de perpetrarem infrações à lei, sem o consentimento das mesmas, além de constituir violação do direito à imagem daquelas pessoas, expõe ainda à execração pública cidadãos que geralmente não foram julgados e condenados por sentença transitada em julgado, sendo, pois, presumivelmente inocentes (CF, art 5º, LVII). (sem grifos no original).
Como esse argumento, pretende-se demonstrar que, muitas vezes, na ânsia de buscar a notoriedade pelos “furos jornalísticos”, via desrespeito da presunção de inocência, a imprensa acaba violando os direitos da personalidade, dentre os quais está o direito à imagem. Ocorre que, por vezes, a reparação dos danos causados por essas condutas reprováveis é praticamente impossível.
Nesse diapasão, o celebre doutrinador italiano FRANCESCO CARNELUTTI afirma: “basta que sobre alguém recaia a suspeita de haver cometido um delito para fazê-lo sofrer”. Em outro momento assevera o mesmo autor: “o castigo, infelizmente, não começa com a condenação, senão que começou muito antes, com o debate, a instrução, os atos preliminares, inclusive com a primeira suspeita que recaiu sobre o imputado”.
Um caso emblemático que relata as possíveis conseqüências da violação da presunção de inocência pela mídia é dado por RIBEIRO, o qual denunciou como passou a ser a vida dos principais personagens depois do Caso Escola Base, em São Paulo: a escolinha fechou, seu antigo proprietário só dorme com tranqüilizantes, fuma mais que o habitual e sua esposa passa horas em casa deprimida, sendo também adepta de calmantes; o outro casal, acusado de promover orgias com as crianças, se separou; o varão desenvolveu síndrome do pânico; a virago, desempregada, passou a viver de “bicos”.
3.RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA NA VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PELA MÍDIA
Nos últimos dias, com a devida vênia pelo trocadilho, as operações da polícia têm alcançado ostensividade na mídia. Contudo, se por um lado a população rejubila com prisão de criminosos do colarinho branco, por outro, se escandaliza com casos semelhantes ao dos três jovens inocentes que, acusados de prática de homicídio, cumpriram injustamente dois anos de prisão em Guarulhos . Para o bem do Estado Democrático de Direito, os responsáveis por fatos dessa natureza não podem passar incólumes.
Dentre as conseqüências pertinentes, tem-se que a violação de determinados direitos da personalidade pode ensejar em indenização por parte do violador. Essa “punição” pecuniária, em última análise, atua como elemento dissuasivo para àqueles que não se prestariam o cuidado de preservar o direito à honra de outrem, para ficar em um só exemplo.
Nesse turno, cabe salientar que a liberdade informação não é um direito absoluto. Dentro dessa premissa, encontra-se o artigo 143, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que veda a divulgação pela imprensa de atos judiciais, policiais ou administrativos, que versem sobre ato infracional atribuído a criança ou adolescentes; e o artigo 20, da lei artigo 20 da Lei 7716/89, que trata dos crimes resultantes do preconceito de raça ou cor. Ambos os dispositivos, inclusive, possuem caráter penal.
Assim, também se torna oportuno resgatar a discussão a respeito da conivência de agentes do Estado na prática de tal violação. Outra vez, serve como ilustração, o episódio da Escola Base em São Paulo. Na ocasião, ainda que a imprensa, no primeiro momento, tenha se limitado a publicar as informações do delegado responsável pelas investigações, o fato daquela autoridade policial ter se permitido ser conduzido pelos holofotes foi determinante para o vitupério dos suspeitos.
RIBEIRO relata o ocorrido, assim: Narrar declarações e atos administrativos de uma autoridade oficial seria a maneira correta de levar ao ar uma denúncia frágil como aquela. Nesse caso, o delegado assume todas as eventuais responsabilidades. Quem aceitou e abriu o inquérito foi a polícia; a imprensa apenas noticiou. Esse procedimento é usual e bem aceito no jornalismo brasileiro. Existe até uma expressão latina para designá-lo, é o animus narrandi (intenção de narrar) (...) só que a imprensa percebia tardiamente seus erros, e de forma gradual. A notoriedade havia subido à cabeça do delegado Lemos e ele já se sentia amparado para cometer a arbitrariedade que bem entendesse.
Para se evitar esse estado de coisa, FARIAS enquadra essa conduta reprovável das autoridades policiais na lei do abuso de autoridade, como se vê:
Ademais, quando a imagem de pessoas envolvidas com a prática de delitos for violada com o concurso de autoridade pública, estar-se-á diante de caso de abuso de autoridade. O art. 4°, alínea "b" da Lei n° 4898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativas, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, diz que constitui abuso de autoridade "submeter pessoas sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei". Assim, a autoridade policial, v.g., que efetuar a prisão não deve permitir que o preso (que está sob sua custódia) seja fotografado ou filmado contra a vontade do mesmo, sob pena de abuso de autoridade.
Do comentário supra, infere-se que os agentes policiais que realizarem tais agressões à integridade moral do indiciado, comete ato de abuso de autoridade, descrito no artigo 4°, alínea b da Lei n.° 4.898, de 1965. Segundo o mesmo texto legislativo, em seu artigo 6°, tal ato sujeita o seu autor à sanção administrativa, civil e penal. Partindo para o âmbito criminal, também pode haver o enquadramento do infrator no delito definido no artigo 350, inciso III do Código Penal , com pena de detenção que varia de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
4.CONCLUSÃO
À guisa de conclusão, do exposto no artigo, permite-se inferir que, ao tempo em que a Constituição Federal, no artigo 5º, LVII, assentou a presunção de inocência entre os princípios basilares do Estado de Direito, também assegurou a liberdade de informação que visa proteger o direito do cidadão de receber a informação mais completa possível sobre todos os fatos de interesse público. Assim, ambos os princípios, consistem importantes pilares dos regimes democráticos.
Entretanto, quando pessoas são execradas pela mídia, à revelia do due process of law, tem-se o flagrante ultraje do princípio da presunção de inocência pelo abuso no exercício da liberdade de informação. Fato que ocorre, muitas vezes, com a conivência de autoridades públicas.
Tal violação tem efeitos nefastos na vida das vítimas, levando a dilapidação patrimonial, moral do indivíduo execrado publicamente. O caso da Escola Base, em São Paulo, ilustra as conseqüências trágicas que a irresponsabilidade no exercício da liberdade de informação pode causar à vida de inocentes.
Nesse contexto, os agentes policiais que, inadvertidamente, violam os direitos de suspeitos ou inocentes estão passiveis de serem responsabilizados cível e penalmente.
5.NOTAS
1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 132.
2CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2001. p. 38 e 39.
3 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. O processo penal em face da Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 95.
4 CHOUKR, op. cit., p. 38.
5 Preferimos usar nesta colocação a expressão acusado em seu sentido latu, ou seja, todo aquele contra quem esteja sendo, em nível de suspeição, imputado uma conduta delituosa, seja na fase processual ou pré-processual.
6 Para melhor compreensão do assunto, ver: FEDER, João. Crimes da Comunicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987; e NEVES, Serrano. Direito de Imprensa. São Paulo: José Bushatsky, 1977.
7 GALEGO ANABITARTE, Alfredo. Derechos fundamentales y garantias institucionales: analisis doctrinal y jurisprudencial (Derecho a la educacion, autonomia local; opinion pública). Madri: Civitas, 1994. p. 70.
8 FARIAS, Edílson Pereira de, Colisão de Direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1996. p. 128.
9 GUERRA, op. cit., p. 75 e 76.
10 GALEGO ANABIARTE; op. cit., p. 177.
11 SILVA; op. cit., p. 245.
12 FARIAS; op. cit., p. 28;
13 CAPALDI; op. cit., p. 5.
14 SUXBERGER; op. cit., p. 46.
15 MIRANDA, op. cit., p. 43.
16TORON, Alberto Zacharias. Imprensa Investigativa ou Instigativa? In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL - IMPRENSA INVESTIGATIVA, 20., 2002, Brasília. Anais... Brasília: CJF, 2002. p. 9-16.
17FARIAS; op. cit., p. 125.
18CARNELUTTI; op. cit., p. 70.
19. CARNELUTTI; op. cit., p. 36.
20 RIBEIRO; op. cit. p. 164/165.
21 http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL747726-5598,00- APOS+ANOS+INOCENTES+DEIXAM+CDP+DE+GUARULHOSSP.html acessado em 29 de dezembro de 2008, às 02h40.
22 RIBEIRO; op.cit., p. 43 e 75.
23FARIAS; op. cit., p. 125.
24 Art. 320. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que: III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado e lei.
|
|
|
| |
Adicione seu comentário: para comentar é preciso estar logado no site. Faça primeiro seu login ou registre-se no Fórum de Segurança Pública, e adicione seus comentários em seguida.
|
|
|
|