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A maioria das ocorrências policiais é caracterizada pela resolução de conflitos, exigindo habilidades de mediador e preparo para aplicação de técnicas específicas para cada tipo de evento. Nesse contexto devemos salientar o conceito de Gerenciamento de Crises, tendo em vista Distúrbios Civis serem uma espécie de crise.
Conceito de crise da Academia de Polícia do FBI,: “Crise é um evento ou situação crucial que exige resposta especial da polícia, a fim de assegurar uma solução aceitável”.
Conclui-se que: devido o Distúrbio Civil ser uma espécie de crise, é necessária o emprego de tropa especializada, para dar essa resposta especial, no caso a tropa do 3º Batalhão de Polícia de Choque, qualificada para tais ações.
Do acima transcrito depreende-se facilmente que a PM, dentre as forças legais, é a mais apta a operar em centros urbanos quando há ocorrência de Distúrbios Civis, devido à natureza de seu treinamento e instrução, acrescidos de Sistema de Informações de que dispõe, onde cada Policial Militar é um integrante nato.
Delitos praticados pelos manifestantes da Polícia Civil que fundamentam a presença da tropa do 3º Batalhão de Polícia de Choque da PM de São Paulo durante as manifestações por melhores salários:
A. Decreto-Lei Nº 3688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais/ LCP)
Vários foram as contravenções cometidas pelos policiais durante a manifestação do dia 16/10/2008, dentre elas:
Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheios.
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
[...]
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
[...]
Art. 65 - molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acidente ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
A.1 Comentário às contravenções cometidas
Algazarra, com carro de som, foi produzida, perturbando moradores e trabalhadores da região (Art. 42, III). Moradores, trabalhadores da região e pessoas que passavam pelo local tiveram a sua tranqüilidade comprometida, com o fechamento da via pública e a algazarra produzida, alem de usuários dos coletivos que passavam, que os abandonaram assustados (Art. 65).
B. Decreto-Lei Nº 2848, de 07DEZ40 (CP)
Vários foram os crimes cometidos pelos policiais civis na ocasião, dentre eles:
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º Se o ato em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão de um a três anos.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
B.1 Comentário aos crimes cometidos
A recusa de desobstruir a via pública, por parte dos policiais civis, na tropa do 3º BPChoque (Art. 329, caput e § 1º). Desobediência da desobstrução da via pública, ordem proferida pelo Cmt da tropa do 3º BPChoque, através da ordem de dispersão, sendo dado tempo suficiente para tal desobstrução (Art. 330). Desacato aos militares de serviço, sendo proferidas palavras de baixo calão em desfavor da tropa do 3º BPChoque, quando das imediações do Palácio do Governo do Estado de São Paulo.
C. Constituição Federal de 1988 - Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Dispõe a carta magna do Brasil o seguinte:
Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
C.1 Comentário
O direito constitucional de ir e vir dos proprietários de automóveis, motocicletas e usuários de coletivos foi quebrado pelos manifestantes que obstruíam a Avenida de acesso ao Palácio de Governo do Estado de São Paulo.
D. Doutrina de Direitos Humanos (Manual para Instrutores do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 2004)
Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança.
Foi extraído conteúdo do Manual escrito por Cees de Rover, ex-Consultor Sênior junto ao Representante Especial do Secretário Geral das Nações Unidas em Burundi em Questões de Segurança e Aplicação da Lei, tendo sido Vice-Diretor do Instituto Policial de Segurança e Ordem Pública (P.I.O.V.) dos Países Baixos e ex-integrante da Polícia Holandesa. No desempenho de suas funções como consultor de várias organizações internacionais, tem atuado na área dos direitos humanos, do direito internacional humanitário e da prática profissional da aplicação da lei. Conduziu missões de avaliação e treinamento de forças policiais e de segurança em mais de 40 países, na América Latina, África, Leste Europeu e Ásia. No Comitê Internacional da Cruz Vermelha, trabalha junto à Divisão de Relações com as Forças Armadas e de Segurança, exercendo o cargo de Coordenador para as Forças Policiais e de Segurança.
D.1 Caderno 7: Responsabilidades básicas na aplicação da Lei. Manutenção da Ordem Pública
D.1.1 Introdução
Segundo Rover (2004):
A paz, a estabilidade e a segurança de um país dependem, em larga escala, da capacidade de suas organizações de aplicação da lei em fazer cumprir a legislação nacional e manter a ordem pública de forma eficaz. Policiar ocorrências de vulto, inclusive reuniões e manifestações, requer mais do que a compreensão das responsabilidades legais dos participantes de tais eventos. Requer, também, a compreensão simultânea dos direitos, obrigações e liberdades perante a lei daquelas pessoas que deles não participam. Uma das descrições da essência da manutenção da ordem pública é permitir a reunião de um grupo de pessoas, que estejam a exercitar seus direitos e liberdades legais sem infringir os direitos de outros, enquanto, ao mesmo tempo, assegurar a observância da lei por todas as partes.
D.1.2 Reuniões e Manifestações
O fenômeno pelo qual as pessoas saem às ruas para expressar suas opiniões e sentimentos publicamente, sobre qualquer tema que considerem importante, é bastante comum na maioria dos países do mundo. Tais eventos, passeatas, manifestações ou qualquer que seja sua designação, são vistos como uma conseqüência lógica da democracia e liberdade, bem como da liberdade individual e coletiva. Infelizmente, as ocasiões que tendem a sobressair e serem lembradas são as caracterizadas pela confrontação física,entre os próprios manifestantes, e entre manifestantes e os encarregados da aplicação da lei (Rover, 2004).
D.1.3 Tipos de manifestações (definição)
Na apostila do Curso de Controle de Distúrbios Civis da Polícia Militar do Espírito Santo (trabalho não publicado) , verifica-se que quanto ao direito de reunião, é necessário distinguir as principais espécies de reuniões públicas, tais como: comícios, manifestações e passeatas:
a. Comícios: agrupamentos formados com o objetivo comum de ouvir a pregação de uma ou mais pessoas voltadas à exposição de idéias de cunho político-eleitoral. Em geral ocorre com o auxílio de meios mecânicos ou eletrônicos (megafones, alto-falantes, etc.) para que a divulgação da palavra atinja o maior número possível de pessoas.
b. Manifestações Públicas: reuniões menores nas quais as idéias são propagadas de pessoa a pessoa, verbalmente ou por escrito, neste caso, por meio de panfletos, folhetins, etc., sendo disponível a utilização de meios mecânicos ou eletrônicos para a divulgação das idéias.
c. Passeatas: ajuntamentos móveis de pessoas, podendo ter os mais variados objetivos, inclusive políticos. Nas passeatas manifesta-se um protesto, uma reivindicação, ou a comemoração de alguma conquista.
Independentemente da espécie de reunião pública que se pretenda realizar, a Constituição Federal fez exigir apenas o prévio aviso à autoridade competente.
D.1.4 Direitos e Liberdades Fundamentais
Rover (2004) diz que há um certo número de direitos e liberdades que estão codificados em instrumentos internacionais dos Direitos Humanos, sendo que estes se aplicam a reuniões, manifestações, passeatas e eventos similares. Estes direitos, inerentes a cada pessoa, são explanados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP):
• o direito de ter opiniões próprias sem interferência (PIDCP, artigo 19.1);
• o direito à liberdade de expressão (PIDCP, artigo 19.2);
• o direito à reunião pacífica (PIDCP, artigo 21);
• o direito à liberdade de associação (PIDCP, artigo 22.1).
O autor continua a dizer o seguinte sobre o PIDCP, referenciando os artigos 19.3, 21 e 22.2:
O exercício desses direitos tem limite. Podem ser impostas restrições a este exercício, desde que: as mesmas sejam legítimas; e necessárias: para que se respeite o direito à reputação de outrem; ou para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou da saúde pública e moral (ROVER, 2004).
O mesmo autor cita ainda que:
Aqui o dilema da manutenção da ordem pública é apresentado estritamente em termos legais. As pessoas têm direito a ter opinião, a expressar esta opinião, e têm o direito de reunir-se pacificamente ou associar-se a outrem, desde que respeitem suas responsabilidades perante a lei. O respeito aos direitos e liberdades de outros, ou a sua reputação, à ordem e segurança pública, à segurança nacional e à saúde pública ou à moralidade podem ser razões para que se necessite restringir o exercício dos referidos direitos. Os encarregados pela aplicação da lei serão chamados a efetivar tais restrições em qualquer situação onde for considerado necessário pelas autoridades competentes. Esta missão requer que os encarregados pela aplicação da lei tenham conhecimento dos direitos e liberdades das pessoas, e que estejam capacitados nos aspectos técnicos da manutenção da ordem pública (ROVER, 2004).
D.1.5 Comentário
Quando uma via pública é interditada por completo, o direito à saúde pública é cerceado, pois uma ambulância pode estar no engarrafamento, a reputação de outrem não é respeitada, pois os cidadãos tem compromissos a cumprir e a moral de alguém pode ser ofendida pelos manifestantes, quando tentam furar o bloqueio.
D.2 Caderno 10: Poderes básicos da Aplicação da Lei. O Uso da Força e de Armas de Fogo
D.2.1 Questões Éticas e Legais relacionadas ao Uso da Força e Armas de Fogo
Conforme o escrito por Rover (2004), os encarregados da aplicação da lei têm que estar comprometidos com um alto padrão de disciplina e desempenho, que, assim, reconheça tanto a importância como a delicadeza do trabalho a ser realizado. Os procedimentos adequados de supervisão e revisão servem para garantir a existência de um equilíbrio apropriado entre o poder discricionário exercido individualmente pelos encarregados da aplicação da lei e a necessária responsabilidade legal e política das organizações de aplicação da lei, como um todo.
D.2.2 O Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL)
Este Código busca criar padrões para as práticas de aplicação da lei que estejam de acordo com as disposições básicas dos direitos e liberdade humanos. Por meio da criação de uma estrutura que apresente diretrizes de alta qualidade ética e legal, procura influenciar a atitude e o comportamento prático dos encarregados da aplicação da lei.
No artigo 3º do CCEAL está estipulado que: os encarregados da aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento de seu dever (ROVER, 2004).
D.2.3 Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo (PBUFAF)
a. Conforme Rover (2004), os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de fogo (PBUFAF) foram adotados no Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Infratores, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990.
b. Diz Rover (2004) que nas Disposições Gerais e Específicas:
De acordo com essas disposições dos PBUFAF, os governos são encorajados a adotar e implementar as normas e regulamentos sobre o uso da força e armas de fogo contra as pessoas pelos encarregados da aplicação da lei. Além disso, são encorajados a manter as questões de natureza ética associadas com o uso da força e de armas de fogo sob constante avaliação. (PB1.)
c. Segundo Rover (2004), as normas e diretrizes devem incluir as seguintes disposições:
- para desenvolver uma série de meios, os mais amplos possíveis, e equipar os encarregados com vários tipos de armas e munições, permitindo um uso diferenciado de força e armas de fogo;
- para desenvolver armas incapacitantes não letais para restringir a aplicação de meios capazes de causar morte ou ferimentos;
- para equipar os encarregados com equipamento de autodefesa como escudos, capacetes, coletes à prova de bala e meios de transporte blindados, de modo a diminuir a necessidade do uso de armas de qualquer espécie; (PB2.)
- para assegurar que o desenvolvimento e o emprego de armas incapacitantes não letais sejam cuidadosamente avaliados de modo a minimizar o risco de pôr em perigo pessoas que não estejam envolvidas, e que o uso de quaisquer dessas armas seja cuidadosamente controlado; (PB3)
- para especificar as circunstâncias dentro das quais os encarregados da aplicação da lei são autorizados a portar armas de fogo e prescrever os tipos e as munições permitidos;
- para assegurar que as armas de fogo sejam empregadas apenas quando apropriado e de maneira provável a diminuir o risco de ferimentos desnecessários;
- proibindo o uso de armas de fogo e munições que causem ferimento injustificado, ou apresentem um risco injustificado;
- regulando o controle, estoque e distribuição de armas de fogo e munições, e incluindo procedimentos que assegurem a responsabilidade dos encarregados das armas e munições que lhes forem entregues;
- exigindo que avisos sejam feitos, se apropriados, quando as armas estiverem por ser disparadas; estabelecendo um sistema de registros sempre que a polícia empregue armas de fogo no desempenho de seus deveres; (PB11.)
d. Os princípios essenciais no Uso da força e Armas de Fogo são a legalidade, necessidade e proporcionalidade (ROVER, 2004).
Ainda segundo o autor, os Encarregados da Aplicação da Lei somente recorrerão ao uso da força, quando todos os outros meios para atingir um objetivo legítimo tenham falhado, e o uso da força pode ser justificado quando comparado com o objetivo legítimo. O Encarregados da Aplicação da Lei são exortados a serem moderados no uso da força e armas de fogo e a agirem em proporção à gravidade do delito cometido e o objetivo legítimo a ser alcançado (PB 4, 5.). Somente será permitido aos encarregados empregarem a quantidade de força necessária para alcançar um objetivo legítimo.
Esta avaliação, que tem que ser feita individualmente pelo encarregado da aplicação da lei em cada ocasião em que a questão do uso da força surgir, pode levar à conclusão de que as implicações negativas do uso da força em uma determinada situação não são equiparadas à importância do objetivo legítimo a ser alcançado. Nestas situações, recomenda-se que os policiais se abstenham de prosseguir (ROVER, 2004).
e. Qualificações, Treinamento e Aconselhamento
Rover (2004) recomenda-se aos governos e as organizações de aplicação da lei que se assegurarem de que todos os encarregados da aplicação da lei:
• sejam selecionados mediante procedimentos adequados de seleção;
• tenham as qualidades morais, psicológicas e físicas adequadas;
• recebam uma formação profissional contínua e meticulosa, e que sejam submetidos a verificações periódicas sobre sua aptidão para o desempenho de suas funções (PB18);
• sejam treinados e examinados de acordo com padrões adequados de competência para o uso da força; e
• apenas sejam autorizados a portar armas de fogo quando tiverem sido especialmente treinados, caso tenham que portar uma arma de fogo. (PB19).
Observa-se que, com relação às Qualificações, Treinamento e Aconselhamento, a Polícia Militar do Estado de São Paulo desenvolve através da sua Diretoria de Ensino e Instrução e no 3º Batalhão de Polícia de Choque o Curso de Controle de Distúrbios Civis, nas categorias: Cabos/ Soldados e Sargentos/ Subtenentes/ Oficiais, onde tais quesitos são atendidos, além de treinamento constante e contínuo de todo o efetivo do 3º BPChoque para atuação em tais circunstâncias.
E. CONCLUSÃO
As pessoas têm direito a ter opinião, a expressá-la, e têm o direito de reunir-se pacificamente ou associar-se a outrem, desde que respeitem suas responsabilidades perante a lei. O respeito aos direitos e liberdades de outros, ou a sua reputação, à ordem e segurança pública, à segurança nacional e à saúde pública ou à moralidade podem ser razões para que se necessite restringir o exercício dos referidos direitos, totalmente em conformidade para o caso em questão. A tropa do 3º BPChoque foi chamada a efetivar tais restrições naquela situação.
Partindo do conceito constitucional da missão da Polícia Militar onde lhe cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, chegamos ao entendimento que a ação perpetrada pela tropa do 3º BPChoque pautou-se pelo cumprimento da ordem emanada e pelo pleno restabelecimento da ordem.
A ação específica esperada da tropa de choque é o confronto e o uso dos meios proporcionais para fazer frente à resistência ora imposta e, embora a orientação fosse para negociar, no calor da situação e com o objetivo traçado a tropa cumpriu a sua missão.
A tropa do 3º BPChoque atuou dentro dos princípios e procedimentos adequados de supervisão e revisão, que serviram para garantir a existência de um equilíbrio apropriado entre o poder discricionário exercido por ele ao analisar a situação numa visão macro, sendo o mesmo encarregado da aplicação da lei, e observando a necessária responsabilidade legal e política da Polícia Militar na aplicação da lei, como um todo.
Grande parte dos policiais do 3º BPChoque possuem o curso de CDC, que proporciona um conhecimento técnico e gabarita o policial para ocorrências complexas, além dos demais militares serem possuidores de grande vivência em situações desse porte. A ação se deu após os outros meios para atingirem o objetivo de desobstrução da Avenida de acesso ao Palácio do Governo do Estado de São Paulo falharem, quando foi necessário o uso da força, justificado ao ser comparado com esse objetivo legítimo.
A tropa do 3º BPChoque utilizou de forma moderada a força e equipamentos não letais, agindo em proporção à gravidade dos delitos cometidos e o objetivo legítimo a ser alcançado. Os armamentos não letais foram usados dentro do que preceitua o fabricante, a empresa Condor S.A., demonstrando que a tropa treina e opera com equipamento compatível com o disposto na Doutrina e Legislação dos Direitos Humanos, buscando sempre evitar ou minimizar lesões corporais, quando for necessário o uso da força policial. A tropa do 3º BPChoque demonstrou certa maestria na atuação em tela, pois cumpriu os três quesitos de uma tropa especializada, que são: treinar, dar treinamento e operar.
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O artigo em tela, com o máximo respeito ao seu autor, é parcial e tem uma visão bastante prejudicada dos fatos. Senão, vejamos:
a) O “confronto” entre as duas polícias não passou de uma rusga que durou alguns poucos minutos... ainda assim, parece que motivado pelos mais inflamados que estavam na linha de divisão. isto não justifica - de forma alguma - agressões e comportamentos não civilizados de qualquer parte ;
b) Se todas as manifestações populares fossem enquadradas nos diversos delitos que o artigo cita, não haveria mais Democracia, mesmo porque reprimir anseios legítimos do povo, sob uma suposta armadura legal era prática constante na Ditadura Militar. Por isto mesmo, o inciso XVI, do art. 5° da CF/88, garante a liberdade de reunião. Além disso, se realmente a visão do autor do artigo prevalecesse, o mesmo estaria atribuindo aos policiais militares ali presentes o crime de prevaricação, pois os mesmos deveriam ter prendido os supostos “criminosos” e conduzido os mesmos a uma autoridade policial, ou seja, um Delegado de Polícia, para a devida autuação legal;
c) O Gerenciamento de Crises seria melhor utilizado e discutido em ocorrências outras, tal como a que ocorreu em Santo André... Não me pareceu adequado falar de protocolos internacionais neste caso... A sociedade precisa pensar nisto em ocorrências que realmente exijam maestria e especialização... A Polícia Civil pode auxiliar neste mister, pois possui policiais especializados nesta área oriundos de mais de uma Divisão especializada, como o DAS, o GOE e o GER ;
d) Ao citar o princípio constitucional da Igualdade houve aí um acerto, embora involuntário: a Assembléia Legislativa de São Paulo acabou de aprovar o aumento salarial que beneficiou – inclusive – os policiais militares do Estado de São Paulo;
e) Além de todo o exposto, uma análise devida – legal e imparcial – evidentemente será realizada pelos Delegados de Polícia competentes – o da circunscrição dos fatos e o corregedor designado.
Herbert Gonçalves Espuny · São Paulo (SP) · 13/11/2008 17:11
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