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- Algumas considerações críticas acerca da Lei nº 11.340, de 07/08/06 - Lei Maria da Penha-
Antecedentes históricos:
Historicamente, sabemos da repressão a que estiveram submetidas, durante muito tempo, as mulheres brasileiras. O destino da maioria delas dependia do tipo de homem que encontrassem pela frente, sendo que sofriam mais em algumas regiões brasileiras, principalmente no Nordeste, onde o preconceito machista e o tratamento desigual representavam resquícios de uma cultura patriarcalista secularmente disseminada.
Ao longo dos tempos, muitos foram os gritos de socorro ecoados pelas vítimas desta conduta criminosa, mas, destes, poucos foram ouvidos pelos organismos estatais responsáveis por tratar a coletividade sem restrições de quaisquer natureza. Na verdade, durante décadas ocorria o seguinte: as poucas mulheres que tinham coragem de pedir socorro esbarravam numa sociedade hipócrita e machista que não as tratava igualmente em relação aos homens, e, não tinham um julgamento favorável em relação aos seus pleitos, sendo estes, relegados a uma importância menor, ou tratados com parcialidade pela atividade jurisdicional exercida predominantemente por homens que quase sempre tomavam partido dos agressores.
Na medida em que as mulheres foram conquistando espaço na sociedade, participando ativamente de todos os seguimentos profissionais que lhes estavam ao alcance, começa a ocorrer uma mudança de enfoque em relação à temática abordada, e, conseqüentemente, suas demandas passam a ser tratadas com maior celeridade e igualdade em relação às dos homens. Razão pela qual começam a constar de nossas leis, condutas de abuso e violência, específicas contra as mulheres.
Dentre as diversas normas que entraram em vigor para proteger as mulheres vítimas de violência, citamos a criminalização do Estupro, do Atentado Violento ao Pudor e da Agressão Física, Psicológica e Moral contra as Mulheres, constantes do Código Penal de 1940. A discriminação sexual e a violência intrafamiliar, previstas na Constituição Federal de 1988, que além de permitir a denúncia em casos de discriminação por motivo de de sexo, assegura assistência à família, com mecanismos para coibir a violência. E ainda, normas inerentes ao assédio sexual no trabalho, previsto na lei 10.224/01, bem como, o Afastamento do Agressor do Lar (Lei nº 10.455/02) e a Violência no Serviços de Saúde (Lei 10.778/03), etc.
Dentro desse contexto e antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 11.340, de 07/08/06 - Lei Maria Da Penha, ascende em nossa legislação o diploma jurídico correspondente à Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Criminais, texto legal competente para tratar dos casos de violência doméstica, e que há mais de dez anos, enquadrava este tipo de conduta entre as apenadas com pena máxima de dois anos de detenção, havendo ainda a possibilidade de comutação da pena pelo pagamento de multa. Na prática o que acontecia, era que comumente, convertia-se o pagamento da multa em pagamento de cestas básicas a serem entregues à entidades carentes.
Aumentando esta pena para três anos, a Lei Maria da Penha retirou daquele diploma jurídico, a competência para o julgamento e procedimentos processuais cabíveis diante de crimes de violência doméstica contra as mulheres, determinando para tanto a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que enquanto não forem criados, terão seus pleitos demandados pelas Varas Criminais já existentes.
- Elencamos abaixo algumas das principais mudanças previstas com a nova Lei:· Antes não havia lei específica sobre o tema, agora a violência doméstica e familiar é tipificada e definida em lei;
· A entrega da notificação/intimação ao agressor pela própria vítima, está vedada no novo texto;
· O agressor que não podia ser preso em flagrante delito, agora não está isento desta medida, que também passou a prever o cabimento da prisão preventiva;
· Previsão expressa de que a mulher deve estar acompanhada de um advogado em todos os atos processuais (art. 27);
· Devolução de poder à autoridade policial que agora poderá investigar, fazer inquirições ao agressor e à vítima culminando com um inquérito policial que deverá ser apreciado pelo Juiz em até 48 horas (em caso de medidas de urgência);
· Previsão de formação de programas de recuperação e reeducação do agressor.
· Previsão de implementação de disciplinas curriculares de Direitos Humanos e de combate à violência doméstica;
· Previsão de agravamento de pena no cometimento destas condutas, etc.
Esta lei ainda prevê o encaminhamento, para as varas criminais, das questões tanto criminais quanto cíveis, além de determinar o direito de preferência sobre as ações de violência doméstica em relação às demais.
Diante do exposto, deveríamos nos posicionar favoravelmente a esta norma de natureza criminal, haja vista o preenchimento de uma lacuna histórica que precisava ser sanada para que se fizesse justiça não apenas às mulheres vítimas de violência familiar, mas a todos que sofrem alguma discriminação no âmbito do ambiente doméstico, também os idosos, os jovens, as crianças ou os inválidos, etc.
Infelizmente, não é bem assim que analiso esta questão, pois me posiciono muito mais como um intérprete imparcial da norma estabelecida do que como defensor intransigente de uma reparação histórica.
Senão vejamos alguns pontos que merecem ser destacados e analisados:
Creio que, com relação às medidas de proteção à vítima de violência doméstica, a nova lei traz um avanço inquestionável. No entanto, ao retirar a possibilidade de aplicação da justiça consensual o legislador provocou um retrocesso, uma vez que no modelo consensual, havia a possibilidade de uma resolução de conflito através do diálogo e do entendimento familiar, trazendo em muitos casos, soluções mais vantajosas e rápidas. Embora concorde que ambas as justiças, tanto a criminal clássica quanto a consensual, tragam muitas frustrações para as vítimas, que provavelmente poderão ser solucionadas com a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, já que contarão em sua organização com uma equipe multidisciplinar, no momento, a transferência para o sistema penal clássico não representa a melhor solução, pois sei da ineficiência deste tipo de Justiça, principalmente conhecendo a máquina policial e judicial, às quais considero lentas, sem entrosamento e burocráticas.
Para mim a agressão tanto feminina quanto masculina é inaceitável. Jamais podemos esquecer que a mulher também agride, ou seja, a agressão não é cometida apenas pelos homens, portanto, ambos, homens ou mulheres, quando na condição de agressores devem ser punidos da mesma forma, senão aonde entraria o “princípio constitucional da igualdade”. Assim como ambos devem ser punidos da mesma forma, ambos precisam ter os mesmos direitos quando recorrerem às leis. Só para lembrar, a nova lei, transforma agressão física ou verbal, apenas em benefício para as mulheres vitimadas. E como ficarão os homens agredidos ?. Eles terão um órgão oficial do tipo Delegacia Especializada do Homem a que recorrer ?.
Não pode haver no Direito dois pesos e duas medidas, entretanto a nova lei coloca todos os homens na situação de suspeitos e supostos agressores. Devíamos sim, trabalhar a mente das pessoas, educá-las e conscientizá-las de que a agressão tanto feminina ou masculina é crime. O ser humano não é só a mulher, o homem também merece atenção. O problema existe e está em toda camada da sociedade e não sejamos hipócritas porque tanto o homem quanto à mulher merece atenção e respeito. Portanto, a JUSTIÇA PLENA somente se consolida, quando se observam os dois lados imparcialmente.
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