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Resumo: Este artigo visa analisar as principais contribuições filosóficas, psicológicas e jurídicas ao estudo da origem do mal e suas características, tendo em vista os diversos casos de crimes que estão presentes em nossa vida cotidiana. O objetivo principal é identificar como essa problemática surge e como o profissional da Psicologia pode auxiliar nestes casos, principalmente nas sentenças judiciais. Tal assunto tem extrema importância para a comunidade científica auxiliando nas discussões que envolvem o Direito Penal, suas aplicações e os aspectos psicológicos.
Palavras-chaves: Psicologia Jurídica; Direito Penal; origem do mal; crime; sentença.
Abstract: This article aims to analyse the main contributions philosophical, psychological and legal study of the origin of evil and its characteristics in view the various cases of crimes that are present in our daily life. The main objective is to identify how this problem has arisen and as a professional in Psychology can help in these cases, particularly in judgments. This issue is very important for the scientific community helping in discussions involving the criminal law, its applications and psychological aspects.
Key words: Legal Psychology; Criminal Law; origin of evil; crime; sentence.
(1) Aluna do curso de pós-graduação em Psicologia Jurídica do Uninorte; Psicóloga Clínica atuando em consultório particular e voluntária de Psicologia Comunitária no ISAT (Instituto Silvério de Almeida Tundis).
Introdução
Com a evolução de nossa história, o homem passou por diversas transformações e principalmente no modo de relacionar-se com os demais indivíduos. Juntamente com essas mudanças surgiram os comportamentos maldosos, agressivos e as dificuldades de estabelecer relações unicamente sadias por parte de alguns indivíduos. Este estudo pretende explicitar os primórdios filosóficos que constituem a essência do mal, bem como suas primeiras correlações com as questões religiosas. Passando pela história do Direito Penal e suas contribuições. As questões psicológicas envolvidas também serão caracterizadas tendo em vista que fazem parte do comportamento ou ato que leva a um crime, a uma atitude de violência. O estudo finaliza relatando a importância que outros profissionais, especialmente o psicólogo pode contribuir através de suas perícias junto a prolatação das sentenças realizadas pelo magistrados. Bem como explicitar o que a Psicologia dos Juízes considera no que diz respeito a aspectos psicológicos e políticos que podem influenciar na conduta e sentenças judiciais.
1. O Direito Penal e sua origem
O surgimento do direito penal ocorre em conjunto ao surgimento da própria sociedade. Nascendo em meio à vingança e não de justiça. Em grupos primitivos o crime significava um atentado contra os deuses e a pena um meio de aplacar a cólera divina. Essa medida significava vingança, uma espécie de revide à agressão sofrida, aplicada sem preocupação com a justiça. A questão religiosa imperava sobre as idéias do direito penal. As crenças e superstições eram fundamentais, sendo o caráter mais religioso que jurídico.
Houve várias modificações segundo Gomes (2008) como: a fase da composição (sistema onde o ofensor se livrava do castigo com a compra de sua liberdade); o poder central (conciliando interesses divergentes e estabelecendo o equilíbrio necessário à convivência de diversos grupos); direito penal romano; germânico; canônico; comum; período humanitário e movimento codificador.
Com os estudos do psiquiatra César Lombroso ocorreu a evolução das idéias penais. Este conseguiu com sua teoria de que, o crime é uma manifestação da personalidade e produto de várias causas, criar a Antropologia Criminal e assim a figura do criminoso nato.
Para compreender melhor deve-se ressaltar que os objetos de estudo do Direito Penal são o delito, a pena e o processo. O delito é um ente jurídico, a relação de contradição entre o fato humano e a lei; a pena é meio de tutela jurídica e como retribuição de culpa moral comprovada pelo crime. Sem fim é o restabelecimento da ordem exata na sociedade, alterada pelo delito. Na verdade o delinqüente ou criminoso é um homem que é livre para optar entre o bem e o mal, mas prefere este último e a pena existe enquanto necessária à recuperação deste indivíduo.
2. O surgimento do mal
a)Contribuições Filosóficas
Santo Agostinho em seu livro Confissões descreve que em seus pensamentos buscava a origem do mal, mas se via ladeado da criação infinita de Deus, o seu mundo que rodeava por todos os lados. Questionava se: “Ou o mal que tememos, existe ou o próprio temor é o mal. Por que o divino, sendo onipotente, não poderia mudar, transformar, para que não restasse mais a semente do mal”
Acreditava assim como Santo Tomás de Aquino e demais filósofos do Cristianismo que a soberba humana era a fonte do mal e a graça divina como a fonte do bem.
Xenófanes de Cólofon, filósofo grego, concluiu que o mal perpassa todo o universo e da sua força nem os deuses escapam. Por séculos, teólogos e demais filósofos tentaram ajudar a humanidade a conviver com mal, mas recentemente, a sociologia e a psicologia passaram a preocupar-se com tais estudos. No entanto, nada capaz de abarcar a destruição que causa nas famílias, apenas confirmando a certeza de que o mal é incontrolável. (TEIXEIRA,2008).
A perspectiva religiosa sobre o mal tende a enfatizar as escolhas individuais. O cristianismo vê o mal como fruto do orgulho humano. É por imaginar-se a si mesmo como auto-suficiente, como uma espécie de divindade, que o homem se sente no direito de humilhar, ferir, matar o próximo. Hoje o mal pode ser definido sem recurso à fé, diferente do inicio de nossa história. Presume-se que o mal é toda ação voltada para eliminar as condições de uma existência racional.
b) Aspectos Jurídicos
Na história do Direito Penal o autor Beccaria (2003) é referência e possui um pensamento onde afirma que,
A fim de que o castigo surta o efeito que se deve esperar dele, é suficiente que o mal que provoque vá além do bem que o réu retirou do crime. Devem ser contados ainda como parte do castigo os terrores que antecedem a execução e a perda de vantagens que o delito deva produzir.(p. 60)
Se há algum tipo de excesso na pena ela pode acabar sendo de pouco valor e tornar-se agressiva e tirana. Os males que os homens conhecem por sua experiência regularão melhor o seu modo de proceder do que aqueles que não conhecem.
Ainda de acordo com Beccaria (2003) a crueldade das penalidades provoca ainda dois resultados maus, que contrariam o fim do seu estabelecimento, que é prevenir o delito. Primeiramente, é muito difícil uma proporção entre crimes e penas; porque ainda que tenham-se aumentado as espécies de tormento; nenhum deles pode ir além do ultimo grau de força humana. Em segundo lugar, os tormentos mais terríveis podem provocar às vezes a impunidade. A energia da natureza humana é circunscrita no mal como no bem.
Apenas as lei podem indicar as penas de cada delito e o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador, que representa toda a sociedade, ligada por um contrato social. O magistrado quando se faz mais severo que as próprias leis, ele se torna injusto, pois aumenta-se um novo castigo ao que já está predeterminado. Muito menos ainda sob o pretexto do bem público ele pode acrescer a pena pronunciada contra o crime de um cidadão. (BECCARIA,2003).
Rogério Greco (2007) em sua obra Curso de Direito Penal Parte Geral, define que o “crime sob o aspecto formal seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Em seu aspecto material considera-se o crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes.”
Para que seja considerado crime é preciso que o agente tenha praticado uma ação típica, ilícita e culpável. O crime é certamente um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí sua importância.
c) Aspectos Psicológicos
É importante considerar os casos de psicopatia quando falamos em crimes cruéis e maldosos. Já que o psicopata entende cognitivamente a diferença entre o bem e o mal, mas é desprovido de empatia, arrependimento e piedade. Mas com as diversas pesquisas existentes sabe-se que a psicopatia é irrecuperável. Envolve a questão da moralidade, além de ser algo que não pode ser resolvido em um laboratório. Mas é extremamente relevante saber diferenciar atos patológicos de atos maldosos, pois isso pode mudar o rumo de uma sentença. Até mesmo nos casos de semi-imputabilidade. Diferenciar desvios de personalidade, efeito por uso de entorpecentes e crimes culposos, de indivíduos com doença mental específica.
Segundo Maranhão (2003), o ato criminoso é a soma das tendências criminais de um individuo com sua situação global, dividida pelo acervo de suas resistências. As tendências criminosas de uma pessoa e suas resistências a elas podem resultar numa ação criminosa (anti-social) ou em ato socialmente aceitável, na dependência de qual dessas forças venha a predominar.
A Psicologia explica que há uma soma de tendências e solicitações que enfrentam uma contenção : os fatores individuais e sociais associam-se para passar por uma integração psíquica, que levará ou não à prática do ato (crime). A personalidade global num dado momento será levada a executar certa ação, ou freará os impulsos. Na verdade, o ato só é possível após um processo de integração intrapsíquica. É aí que as disposições (tendências) se associam à solicitação (fatores situacionais) e enfrentam os mecanismos contensores (resistência). Assim, a pessoa poderá chegar ou não à ação. Tudo dependerá de um equilíbrio ou desequilíbrio de forças. Uma pessoa bem formada e bem constituída poderá ter rompido o seu equilíbrio e praticar um crime, por reação. Algo que difere do teor geral do comportamento desta pessoa; trata-se de um crime eventual (onde o agente é uma personalidade normal).
Ë importante considerar que também pode ocorrer um defeito de personalidade, por má constituição ou por má formação, e o ato criminoso chega a ser expressão de caráter. É o que se dá com as personalidades psicopáticas e personalidades delinqüentes.
O padrão de comportamento de indivíduos que cometem crimes de homicídios, por exemplo, caracteriza-se por elevada impulsividade, baixo limiar de tolerância às frustrações, desencadeando uma reação desproporcional entre estímulos e respostas, ou seja, respondendo de forma exagerada diante de estímulos mínimos e triviais. Indivíduos que respondem impulsivamente com violência, chegando ao homicídio. Ressalta-se ainda que uma pessoa pode ser agressiva sem ser impulsiva e ser impulsiva sem ser agressiva. Essa possibilidade depende diretamente do desenvolvimento da personalidade, dos fatores genéticos, ambientais ou combinações de ambos, e são capazes de influenciar nos traços de agressividade e impulsividade de maneira específica em cada pessoa.
O arrependimento
Em alguns criminosos confessos o arrependimento vem logo em seguida ao crime. Diferente dos casos de psicopatia. Esse sentimento pode estar ligado ao sentimento de culpa explicado pela psicanálise como um conflito inconsciente, que tem a participação do superego na sua formação. No entanto, muitas vezes o arrependimento não basta, ainda mais quando os crimes resultam na morte de outrem.
Sob o aspecto de natureza jurídica, o arrependimento posterior é considerado uma causa geral de diminuição de pena. Este por encontrar-se na redação do art.16 e devido sua localização na Parte Geral do Código Penal. (GRECO,2007).
3. O apoio de outros profissionais na prolatação de sentença pelos Magistrados
Existem vários fatores que podem influenciar na tomada de decisão do Juiz criminal, no momento em que profere uma sentença, embora muitas vezes não se perceba. Neste aspecto, a Psicologia dos Juízes citada por Jesus (2001), afirma que a influência de distorções profissionais e as formas estereotipadas de pensamento pela própria prática legal fazem com que se formem distorções que irão influenciar as decisões judiciais, resultando na disparidade das sentenças.
As dimensões distintas que caracterizam as decisões judiciais são três: uma social (relacionada aos objetivos e a filosofia penal); outra individual (personalizadas ao atenderem o grau de responsabilidade, as circunstancias pessoais e a historia penal); e a dimensão institucional (onde o tomador de decisão utiliza através de sua filosofia penal, pela sua interpretação e valoração do processo judicial). No entanto, existe uma margem de atuação para que os Juízes possam avaliar a gravidade do delito, o grau de intencionalidade do agente, enfim poderão personalizar as sentenças. As sentenças são decisões especialmente complexas, realizadas sob uma grande ambigüidade e com repercussões dramáticas para várias pessoas.
Os juízes são influenciados, em suas decisões, por fatores como opiniões pessoais, ideologia, e implicações emocionais, podendo estar predispostos a assumirem determinadas posturas em função de seu treinamento, clima social e classe social.
As variáveis políticas e psicológicas são as mais evidentes. Contudo, sabe-se que não agem na imparcialidade, mas sim na neutralidade dos magistrados, vale enfatizar que não há como haver julgamento sendo o Juiz neutro, pois isto é ser inerte. Imparcial é diferente de neutro.
De acordo com Modesto (2007), esses fatores políticos estão relacionados a forma com que o Juiz pensa a Justiça, as ideologias daquele momento social, a repercussão do delito na sociedade,entre outros. O tipo de delito supostamente praticado também é capaz de agravar ou diminuir a pena, de acordo com o grau de influencia que o Magistrado recebe da sociedade em que vive.
Quantos as questões psicológicas vale ressaltar os processos cognitivos e emocionais, crenças pessoais, experiência, estado de espírito e humor.
No entanto, embora se defenda que o jurista deva ser imparcial a Psicologia dos Juízes nos mostra que não é possível aplicar o Direito sem interferências externas ou internas. Esses fatores causados por agentes sociais são relevantes em casos de decisões do judiciário.
Os profissionais de diversas áreas auxiliam o Magistrado na medida em que contribuem com seus conhecimentos técnicos na avaliação de cada caso. Seja na Psiquiatria, Psicologia, Biologia, entre outras áreas. Hoje, é impossível realizar qualquer trabalho sem pensarmos na questão multiprofissional, nem mesmo quando nos referimos às questões que definem de que forma os que cometeram atos maldosos serão julgados.
Citando aqui com particularidade o Psicólogo Jurídico sabe-se que por meio de suas perícias ele pode contribuir junto ao resultado da sentença. O exame pericial é compulsório, porque quem o determina é o juiz. Quando há duvidas no transcorrer do processo judicial sobre a veracidade dos fatos relatados, sobre a saúde mental dos envolvidos o fato jurídico ou conflitos psicológicos se impõem, emaranhando a demanda judicial, o juiz ou seus pares solicitam o parecer de profissionais especializados naquele tema. Vale ressaltar que a relação entre o perito psicólogo e o periciando não é natural, portanto, traz em si graus variados de desconfiança e requer manejos técnicos específicos para superá-la.
Embora a finalidade do exame pericial seja a de subsidiar procedimentos judiciais, em casa caso a motivação psicológica do ato praticado ou declarado, precisa ser alcançada com a perícia, sem a qual corremos o risco de cair na esparrela do senso comum, do desserviço ou da imperícia. O Psicólogo Jurídico deve realizar o diagnóstico que responda as questões propostas, visando resolução de problemas. Em perícia, essa trajetória se amplia porque junto com o exame do caso, estuda-se também o fato jurídico, e aplica-se o enquadre forense na conclusão do laudo.
Conclusão
Não se pode negar que para a psicologia, entender por que uma pessoa mata outra, é preciso compreender fatores como o estado emocional, as características da personalidade, e a impulsividade. Estudar a violência, o mal e suas conseqüências é alvo de pesquisadores há muito tempo. Porém, é de total relevância identificar que essa questão é social. A raiz de tais problemas que assolam nosso cotidiano passa pela família e seu modo de relacionar-se. Alguns autores acreditam no mal inato outros em comportamentos decorrentes de circunstâncias transitórias. O fato é que, os crimes ocorrem e com eles as pressões populares e políticas sob os magistrados. Estes que precisam manter sua imparcialidade precisam cada vez mais pensar na questão multiprofissional ao prolatar suas sentenças, tendo em vista que, os subsídios técnicos de outros profissionais muitas vezes facilitam a compreensão nos julgamentos; exclusão de dúvidas e permitem exercer uma atividade mais ética e correta do ponto de vista jurídico. O estudo do crime e da maldade continua, pois todos nós estamos sujeitos à loucura e a atos impulsivos. As circunstâncias nos levam a comportamentos que nunca imaginaríamos ter. É necessário cada vez mais disseminarmos a prevenção em saúde mental; realizar políticas de assistência integral a saúde da família e que as penas possam ser cumpridas sim, mas com respeito aos direitos humanos sempre. Os atos cruéis existem, mas é relevante compreendermos sua causa, características e formas de tratar ou punir, ou melhor, reeducar não maioria das vezes.
Referências :
- BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e Das Penas. Tradução Deocleciano Torrieri Guimarães. São Paulo: Rideel, 2003.
- GOMES, Cláudia Regina. História e as Idéias do Direito Penal. Disponível em: . Acesso em: 19/05/2008
- GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal Parte Geral. 9ª. Ed. Rio de Janeiro: Impetus,2007.
- JESUS, Fernando de. Psicologia aplicada à justiça. Goiânia: AB editora, 2001.
- MARANHÃO, O. R.Psicologia do Crime. 2ed. São Paulo:Malheiros,2003.
- MODESTO, Danilo Von Beckerath. Breve anatomia psicológica das decisões em matéria criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1448, 19 jun. 2007. Disponível em: . Acesso em: 21/05/2008
- TEIXEIRA, Jerônimo. Revista Veja. Artigo: Quando o mal triunfa. 09 de abril, 2008
- SANTO AGOSTINHO, Confissões. Editora Martin Claret. 2000.
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